Adoção de crianças e de adolescentes por avós pode ser considerada em situações excepcionais

Vocês já ouviu falar em adoção avoenga? Neste artigo, nós vamos explicar o que significa, qual o posicionamento da lei em relação a esse tipo de adoção, além de mostrar casos atípicos recentes.

 

O que é adoção avoenga?

Adoção avoenga é a adoção dos netos pelos avós. Este tipo de adoção está expressamente proibido pelo artigo 42, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme descrito abaixo:

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Observando o disposto no artigo 1.591, do Código Civil, “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”. 

Isto quer dizer que os ascendentes são os parentes em linha reta, acima daquela pessoa a que se refere. 

Dessa forma, a proibição da adoção dos netos por parte dos avós, contida em norma cogente, é absoluta? 

Por via de regra, através de uma breve leitura do dispositivo legal e após uma análise superficial do regramento infanto-juvenil, a tendência é dizer que sim, que a proibição de adoção por avós vincula os juízes quando formulados pedidos nesse sentido. 

Porém, há exceções, principalmente quando o melhor interesse da criança está em jogo. Foi o que decidiu a 4ª Turma do STJ, em março de 2020.

 

4ª Turma do STJ permite adoção de criança pelos avós

A decisão da 4ª turma do STJ, ao negar recurso do Ministério Público de Santa Catarina, indica que a proibição do ECA de adoção de netos por avós (ou, conforme explicamos acima, a adoção avoenga) pode ser abrandada em casos excepcionais, tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

 

Entenda o caso

O recurso julgado (Recurso Especial nº 1.587.477/SC) diz respeito a uma família cuja mãe biológica, apenas alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro. Estes ficaram com a guarda provisória.

Os avós ajuizaram a ação de adoção oito meses depois do nascimento da criança, informando sobre situação de dependência química dos pais biológicos e, também, que a mãe aparecia frequentemente sob efeito de substâncias psicoativas, ameaçando retomar a guarda.

Na petição inicial, os avós alegaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física da criança. Os pais biológicos, citados, concordaram com a adoção.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo tribunal estadual. Porém, desde o início, o Ministério Público discordou da medida. Para o MP, a decisão viola o texto literal do ECA.

 

A decisão da 4ª Turma do STJ

Ao justificar sua decisão pela adoção, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, ponderou que tal possibilidade está contemplada pelo fim social objetivado pelo ECA.

Para o ministro, a flexibilização da regra do ECA, viabilizando a adoção pelos avós, só pode ser considerada em situação excepcional.

 

Entre as condições para isso, o ministro destaca que:

  • a criança a ser adotada deve ser menor de idade;
  • os avós devem exercer o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança;
  • não haja conflito familiar a respeito da adoção;
  • a adoção deve apresentar reais vantagens para o adotando.

 

A resolução do caso deixa claro que situações excepcionais podem justificar adoção de crianças e adolescentes pelos avós, sendo que o principal motivo é o melhor interesse da criança. Tanto que a própria lei, nos termos do artigo ​19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família:

Art. 19.  “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.

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