Não assinar a carteira de trabalho de um funcionário pode trazer uma série de complicações para a sua empresa, incluindo conflitos judiciais que podem causar prejuízos financeiros. Por isso, é extremamente importante realizar todo o procedimento de contratação contando com uma assessoria jurídica para não infringir a legislação, além ter cuidado com cada obrigação que vamos discutir hoje.
Para começar, devemos compreender que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste e mediante remuneração. Com isso, o empregador deve registrar todos os empregados à sua disposição, embora o contrato seja de experiência, intermitente ou de qualquer outro tipo.
Afinal, quando o vínculo trabalhista pode ser reconhecido?
O vínculo, entre o trabalhador (pessoa física) e o empregador, pode ser reconhecido desde que haja:
- habitualidade, há uma programação entre os dois para que trabalhem com ou sem tempo determinado;
- mediante salário, a onerosidade;
- pessoalidade, ou seja, quando o empregado não pode ser substituído por outra pessoa; e
- subordinação, quando o empregado deve obedecer seu empregador.
Prazo para registro
Segundo o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar a contratação, ou qualquer que seja a alteração, na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir. Essa anotação deve conter a data de admissão, a remuneração, e as condições especiais de trabalho, se houver.
Obrigações
Sobre as vantagens e desvantagens do registro, é preciso ressaltar que não existe nenhum benefício em não registrar os colaboradores, principalmente se sua empresa está inscrita no Simples Nacional, onde o FGTS é seu único custo trabalhista mensal. Outras obrigações nesse cenário incluem o pagamento de férias, 13º salário, vale-transporte, horas extras e adicionais, que devem ser cumpridas para não haver gastos maiores no futuro.
Principais consequências da falta de registro
Multas, passivos e o risco do funcionário pedir o pagamento de verbas que já lhe foram pagas são apenas alguns dos riscos de não realizar o registro, afinal, a falta de anotação na carteira não significa que o colaborador não é empregado, e o empregador, nesse caso, não possui qualquer registro de ter pago as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Dessa forma, o empregado pode entrar na justiça e exigir tudo, fazendo com que a empresa precise pagar:
- salários;
- férias;
- 13º salário;
- vale-transporte;
- horas extras;
- Adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade);
- benefícios federais, auxílios, inclusive o desemprego;
- PIS, conforme Lei 07/1970.
Qual é a multa por não assinar a carteira de trabalho?
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) elevou o valor determinado no art. 47 da CLT para:
- R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência;
- R$ 800,00 por empregado, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Caso faltem anotações na carteira, o mesmo artigo determina uma multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
Vale ressaltar ainda que é considerado falsidade anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou no registro de empregado, data de admissão no emprego diferente da verdadeira.
Portanto, concluímos que não vale a pena, em nenhuma hipótese, deixar de registrar empregados, e a melhor solução para manter a regularidade com as obrigações trabalhistas é contar com uma boa assessoria jurídica para garantir segurança nos processos de admissão.
Tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário!