Proporcionar um ambiente de trabalho seguro é um dever de todas as empresas que, quando não cumprido, pode acabar gerando danos prejudiciais aos envolvidos, além de processos trabalhistas.
O acidente de trabalho, infelizmente, pode acabar acontecendo mesmo com todos os cuidados, e por isso é preciso ressaltar a preparação da empresa para lidar com tais situações e evitar possíveis riscos aos funcionários.
Tipos de acidente de trabalho
A Lei n. 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, define os tipos de acidentes de trabalho: acidente típico, acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho. Mas o que quer dizer cada um deles?
- Acidente típico: é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, ainda que fora do local de trabalho, capaz de provocar perturbação funcional ou lesão corporal que conduza à morte, à perda ou à redução da capacidade laborativa.
- Acidente de trajeto: acontece no percurso do trajeto da residência para a empresa ou vice-versa, sendo indiferente ao meio de locomoção.
- Doença profissional: é desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar, tendo sido adquirida em razão de condições especiais em que o trabalho é exercido.
Quando ocorre o dever de indenizar?
De acordo com a Constituição Federal, o empregador deve oferecer seguro contra acidente de trabalho, assim como a indenização, sempre que ocorrer em dolo ou culpa. Portanto, a responsabilidade da empresa pelos acidentes de trabalho é subjetiva, ou seja, é preciso provar que ela agiu de forma incorreta, facilitando ou causando o acidente.
A atitude dolosa é aquela em que há má-fé, ou seja, existe a intenção por parte do causador do dano em prejudicar o empregado. A culpa, por outro lado, está caracterizada quando o patrão ou outra pessoa responsável pela empresa age com negligência, imprudência ou imperícia. O empregador é considerado culpado, portanto, se não tomar as providências necessárias para garantir a execução adequada da demanda.
Dessa forma, agindo com dolo ou culpa, o colaborador tem direito a indenização por danos morais e materiais, além da percepção do auxílio-doença-acidentário. No entanto, se mesmo tomando todas as providências, o empregado se acidentar por culpa sua, não é cabível a indenização.
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