Achado não é roubado: entenda o que diz a Lei
Todos já ouvimos a expressão “achado não é roubado” pelo menos uma vez na vida. De fato, a frase não está incorreta, tendo em vista que para se caracterizar como crime de roubo, é preciso haver subtração de coisa alheia móvel mediante emprego de violência ou grave ameaça. Portanto, o achado realmente não é roubado.
No entanto, se o indivíduo não devolver o objeto achado tendo acesso às informações de quem perdeu ou não entregar às autoridades em 15 dias, pode sim haver a caracterização do crime de apropriação indébita de coisa achada.
Previsto no art. 169, II, do Código Penal, a detenção para esses casos é cumprir a pena de 1 mês a 1 ano.
Entenda o que diz a Lei
O crime previsto no artigo do Código Penal é bastante específico sobre esse tipo de configuração. Veja:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Diferença entre coisa perdida e coisa esquecida
Por fim, é preciso ressaltar que coisa esquecida não é coisa perdida. Portanto, se você esquecer um objeto em um lugar, como, por exemplo, uma festa, voltar para buscá-lo e um dos convidados ou anfitrião apropriar-se dele e não devolver, ele estará cometendo o crime de furto.
Vale lembrar que esse tipo de crime é muito mais grave, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, além de multa (art. 155 do Código Penal).
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