Por conta de uma foto publicada sem autorização na rede social de seu chefe, uma trabalhadora de Pedro Leopoldo, Minas Gerais, receberá uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O juiz que julgou o caso afirmou que “a prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 e da CLT”.
Segundo a testemunha, a foto publicada por seu chefe “deu a entender que os dois estariam tendo um caso” e a mesma afirmou ter ficado abalada com as especulações geradas após a publicação da foto sem seu consentimento.
Apropriação indevida da imagem
A foto havia sido publicada pela moça, em sua própria rede social. No entanto, o chefe, sem motivo específico para realizar tal ato, republicou a foto em seu perfil, gerando especulações dentro da empresa, afetando a trabalhadora, que afirmou ter tentado entrar em contato para que a publicação fosse apagada por seu chefe.
O caso enquadra-se como uso indevido de imagem, já que o direito de imagem é protegido pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’’.
O desembargador também compreendeu que a empresa agiu de maneira omissa, ao deixar de adotar medidas para apurar o caso e punir a conduta ilícita do empregador e afirmou que o caso justifica a rescisão do vínculo empregatício. Considerando que o contrato estava ativo e que não houve a suspensão da prestação de serviços pela empregada, foi determinado fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas. O caso agora segue para o Tribunal Superior do Trabalho.
Este caso destaca a importância dos empregados em buscarem seus direitos e apoio jurídico quando sentirem que houve violação ou abuso de poder por parte de seus superiores ou da empresa.